LEI 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991
Dispõe
sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras
providências.
Clique aqui e veja a lei publicada
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - É dever do Poder Público a gestão documental e a
proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à
administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de
prova e informação.
Art. 2º - Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os
conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos,
instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do
exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que
seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
Art. 3º - Considera-se gestão de documentos o conjunto de
procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso,
avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua
eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
Art. 4º - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral,
contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 5º - A Administração Pública franqueará a consulta aos
documentos públicos na forma desta Lei.
Art. 6º - Fica resguardado o direito de indenização pelo
dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações
penal, civil e administrativa.
CAPÍTULO II
DOS ARQUIVOS PÚBLICOS
Art. 7º - Os arquivos públicos são os conjuntos de
documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos
públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em
decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias. Regulamento
§ 1º - São também públicos os conjuntos de documentos
produzidos e recebidos por instituições de caráter público, por entidades
privadas encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas
atividades.
§ 2º - A cessação de atividades de instituições públicas e
de caráter público implica o recolhimento de sua documentação à instituição
arquivística pública ou a sua transferência à instituição sucessora.
Art. 8º - Os documentos públicos são identificados como
correntes, intermediários e permanentes.
§ 1º - Consideram-se documentos correntes aqueles em curso
ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas freqüentes.
§ 2º - Consideram-se documentos intermediários aqueles que,
não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse
administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento para guarda
permanente.
§ 3º - Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos
de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente
preservados.
Art. 9º - A eliminação de documentos produzidos por
instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização
da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência.
Art. 10º - Os documentos de valor permanente são
inalienáveis e imprescritíveis.
CAPÍTULO III
DOS ARQUIVOS PRIVADOS
Art. 11 - Consideram-se arquivos privados os conjuntos de
documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em
decorrência de suas atividades.
Regulamento
Art. 12 - Os arquivos privados podem ser identificados pelo
Poder Público como de interesse público e social, desde que sejam considerados
como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento
científico nacional. Regulamento
Art. 13 - Os arquivos privados identificados como de
interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da
unidade documental, nem transferidos para o exterior. Regulamento
Parágrafo único - Na alienação desses arquivos o Poder
Público exercerá preferência na aquisição.
Art. 14 - O acesso aos documentos de arquivos privados
identificados como de interesse público e social poderá ser franqueado mediante
autorização de seu proprietário ou possuidor. Regulamento
Art. 15 - Os arquivos privados identificados como de
interesse público e social poderão ser depositados a título revogável, ou
doados a instituições arquivísticas públicas. Regulamento
Art. 16 - Os registros civis de arquivos de entidades
religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código Civil ficam
identificados como de interesse público e social. Regulamento
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES ARQUIVÍSTICAS
PÚBLICAS
Art. 17 - A administração da documentação pública ou de
caráter público compete às instituições arquivísticas federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais.
§ 1º - São Arquivos Federais o Arquivo Nacional os do Poder
Executivo, e os arquivos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. São
considerados, também, do Poder Executivo os arquivos do Ministério da Marinha,
do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério do Exército e do
Ministério da Aeronáutica.
§ 2º - São Arquivos Estaduais os arquivos do Poder
Executivo, o arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.
§ 3º - São Arquivos do Distrito Federal o arquivo do Poder
Executivo, o Arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.
§ 4º - São Arquivos Municipais o arquivo do Poder Executivo
e o arquivo do Poder Legislativo.
§ 5º - Os arquivos públicos dos Territórios são organizados
de acordo com sua estrutura político-jurídica.
Art. 18 - Compete ao Arquivo Nacional a gestão e o
recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo
Federal, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda,
e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos.
Parágrafo único - Para o pleno exercício de suas funções, o
Arquivo Nacional poderá criar unidades regionais.
Art. 19 - Competem aos arquivos do Poder Legislativo Federal
a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder
Legislativo Federal no exercício das suas funções, bem como preservar e
facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.
Art. 20 - Competem aos arquivos do Poder Judiciário Federal
a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder
Judiciário Federal no exercício de suas funções, tramitados em juízo e oriundos
de cartórios e secretarias, bem como preservar e facultar o acesso aos
documentos sob sua guarda.
Art. 21 - Legislação estadual, do Distrito Federal e
municipal definirá os critérios de organização e vinculação dos arquivos
estaduais e municipais, bem como a gestão e o acesso aos documentos, observado
o disposto na Constituição Federal e nesta Lei.
CAPÍTULO V
DO ACESSO E DO SIGILO DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS
Artigos 22 ao 24 foram revogados
pela Lei nº 12.527, de 2011 que regula o acesso a informações
Clique aqui e veja a lei na integra.
Parágrafo único - Nenhuma norma de organização
administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o
disposto neste artigo.
(Revogado pela Lei nº 12.527, de 2011)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e
administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou
destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse
público e social.
Art. 26 - Fica criado o Conselho Nacional de Arquivos
(CONARQ), órgão vinculado ao Arquivo Nacional, que definirá a política nacional
de arquivos, como órgão central de um Sistema Nacional de Arquivos (SINAR).
§ 1º - O Conselho Nacional de Arquivos será presidido pelo
Diretor-Geral do Arquivo Nacional e integrado por representantes de
instituições arquivísticas e acadêmicas, públicas e privadas.
§ 2º - A estrutura e funcionamento do conselho criado neste
artigo serão estabelecidos em regulamento.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º
da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Nenhum comentário:
Postar um comentário